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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 28

Artigo 3.º

Norma transitória

Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º 37/2007,

de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma

superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior

da advertência de saúde combinada;

c) Nas situações previstas nas alíneas anteriores, as marcas e os logótipos não devem ser posicionados

acima das advertências de saúde.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com

a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016

O Primeiro-Ministro,

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

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