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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 12

assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como uma definição

clara dos objetivos que a norteiam”.

Deste modo para o PCP “apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro é uma opção

estratégica, pelo que não deve ser encarada como uma despesa mas sim como um investimento necessário

para o presente e para o futuro de Portugal”.

Afirma o PCP na exposição de motivos da sua iniciativa que esse investimento “faz ainda mais sentido no

atual contexto de forte emigração […] Sendo crível que estes portugueses levem consigo a sua família e

descentes, pelo que o investimento na área do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas deve ser mais

acentuado”.

Considera o PCP que “as sucessivas medidas tomadas pelo anterior Governo PSD/CDS-PP traduziram-se

numa tendência para o desinvestimento e para a desvalorização do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas”

e que a “introdução da propina no sistema de Ensino Português no Estrangeiro (EPE), por via da alteração do

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, constitui um sério entrave à frequência dos cursos do EPE”.

Neste âmbito afirma ainda o PCP que “a introdução da propina não só ignora disposições constitucionais que

apontam para a gratuitidade do ensino como trata de forma discriminatória e injusta os portugueses que residem

fora do país. Os alunos do EPE são os únicos portugueses que pagam propina para a frequência do ensino

básico e secundário” e acrescenta que “a introdução da propina no EPE tem sido contestada pelas comunidades

portuguesas, pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e pelas comissões eassociações de pais”.

Para o grupo parlamentar do PCP o “Governo anterior do PSD/CDS fez alterações substanciais no

funcionamento da rede EPE e no trabalho dos professores que são chamados cada vez mais a envolver-se e a

desempenhar tarefas ao nível dos processos administrativos, sendo responsáveis pela inscrição ou reinscrição

dos alunos e pelo recebimento do pagamento da propina” e conclui que “no decurso dos últimos quatro anos o

Governo procedeu à redução da rede EPE por via da diminuição dos horários e de professores a lecionar”.

No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 271/XIII (1.ª), da autoria do grupo parlamentar do BE este sublinha

que “o Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de aprendizagem desta língua:

a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a vertente “português língua materna e língua segunda ou

de herança”.

Na exposição de motivos da sua iniciativa o BE afirma que “até 2012, ano em que foi alterado o Decreto-Lei

n.º 165/2006 para incluir o pagamento de uma propina ou “taxa de frequência”, nos casos em que “o Estado

Português for responsável pelo ensino”, o Ensino de Português era ministrado de forma gratuita.”

Para o BE a “introdução da propina levou à perda de cerca de 9000 alunos e à dispensa de cerca de 30

professores, num contexto em que o número de emigrantes aumentou muito”.

O BE destaca ainda na sua iniciativa que “atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é

de 100€. Ou seja, um lusodescendente que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem

que pagar a propina e fazer uma inscrição entre fevereiro e abril para ter aulas no início do ano letivo”.

No entanto, está previsto na Constituição da República Portuguesa que faz parte das competências do

Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa”.

Finalmente, a iniciativa do BE realça que “o Estado português, através do Ministério de Negócios de

Estrangeiros e do Instituto Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, deverá ter uma atenção acrescida e

o dever de assegurar, a esta nova vaga de emigrantes que, dado o contexto, possivelmente constituirá família

no estrangeiro, o contato com a língua e cultura portuguesas de forma gratuita.”

1.3 ANÁLISE DAS INICIATIVAS

A iniciativa do PCP é composta por três artigos e pretende revogar a taxa de certificação das aprendizagens

e a taxa de frequência, designada por propina, aplicável no Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo à

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-

C/2009, de 28 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro.

Assim, o PCP pretende alterar o decreto-lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, com a revogação dos n.os 5, 6 e

7 do seu artigo 5.º e consequentemente a revogação também das Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e

102/2013, de 11 de março.

Por seu turno, o diploma apresentado pelo BE tem quatro artigos, sendo que o primeiro define o objeto do

mesmo “afirmando que presente lei revoga a propina do ensino português no estrangeiro e estabelece a

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