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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 26

 Artigo 211.º (Alteração do Regulamento das Custas Processuais) – alteração dos artigos 4.º e 6.º do

Regulamento das Custas Processuais, consagrando a isenção de custas para as vítimas dos crimes de

escravidão, tráfico de pessoas e violação, quando intervenham no processo na qualidade de vítima, assistente

ou parte civil e, bem assim, eliminando a possibilidade de dispensa de pagamento, a final, do remanescente das

custas nas causas de valor superior a 275.000 euros.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 36/XIII (2.ª) e sobre a Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª) – “Aprova as

Grandes Opções do Plano para 2017”, competindo à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias analisar e elaborar parecer nas áreas da sua competência.

2. Na área da Justiça, o Governo aposta, em matéria de administração da Justiça, na melhoria da gestão

do sistema judicial e no descongestionamento dos tribunais, na simplificação processual e na desmaterialização

e na aproximação da Justiça aos cidadãos; em matéria de capacitação na área dos registos públicos, aposta na

informatização integral dos registos e na possibilidade de realização de novos atos em balcão único; em matéria

de prevenção e combate à criminalidade, aposta atualização das orientações de política criminal, na

consolidação do acervo normativo da Polícia Judiciária, no reforço da informatização dos serviços e promoção

de políticas pró-ativas em matéria de prevenção da corrupção; em matéria de proteção às vítimas de crime e de

pessoas em situação de risco, o Governo aposta no aprofundamento do quadro legal em matéria de prevenção

e combate à violência de género e doméstica e da criminalidade sexual; no que concerne ao sistema de

execução de penas, reinserção social e prevenção da reincidência criminal, aposta num plano de modernização

da rede de estabelecimentos prisionais e centros educativos, na revisão do regime penal de jovens adultos e,

ainda, no reforço da resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica.

3. O Governo apresentou igualmente à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª) –

“Orçamento do Estado para 2017”, competindo à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias analisar e elaborar parecer nas áreas da sua competência.

4. No orçamento do Ministério da Justiça para 2017, a despesa total consolidada ascende a 1.313,3

milhões de euros, o que representa um decréscimo de 3,9% (menos 52,9 milhões de euros) comparativamente

ao orçamento ajustado de 2016.

5. Os encargos com o pessoal continuam a ter um peso preponderante, absorvendo 69,6% do valor total

do orçamento do Ministério da Justiça.

6. Em termos de investimento, o Programa Justiça atinge um total de 73,1 milhões de euros (mais 28,5

milhões de euros por comparação ao orçamentado em 2016), dos quais 51,6 milhões de euros são financiados

por fundos nacionais e 21,4 milhões de euros financiados por fundos comunitários.

7. O programa orçamental da Justiça apresenta os recursos financeiros concentrados nos encargos

associados às medidas orçamentais relativas à Segurança e Ordem Públicas – Administração e

Regulamentação (43,4 %), Sistema Judiciário (29,5%) e Sistema Prisional, de Reinserção e de menores

(15,2%).

8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que as Propostas de Lei n.os 36/XIII (2.ª) e 37/XIII (2.ª) relativas às Grandes Opções do Plano e ao

Orçamento do Estado para 2017, na parte respeitante à área da Justiça, estão em condições de seguir os

ulteriores termos do processo legislativo, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, competente para elaborar o Relatório Final, de acordo com o n.º 3 do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.