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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 6

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2016

Os subscritores do Grupo Parlamentar do PS.

Grupo Parlamentar

GRUPO DE TRABALHO – IVA NAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 71/2013 com o intuito de isentar as prestações de

serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo

8.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não

convencionais, às quais é aplicável, em termos fiscais, o mesmo regime das profissões paramédicas.»

Artigo 3.º

Efeito interpretativo

A norma constante do artigo 2.º da presente lei tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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