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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 20

a) Relevância de valorização da formação policial;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de

experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;

3 – Nenhum policia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,

raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 – O desempenho profissional dos policias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho

específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,

contraditório e recurso do interessado.

Artigo 21.º

Direito de associação

Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para

prossecução e defesa dos seus interesses de classe.

Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da

presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago —

Diana Ferreira — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 350/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ALARGANDO O PERÍODO DE

PROTEÇÃO ATÉ AOS 25 ANOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E

JOVENS EM PERIGO, APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS

N.OS 142/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E 31/2003, DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Em setembro de 2015, foi publicada a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que deu nova redação ao n.º 2 do

artigo 1905.º do Código Civil determinando que a pensão de alimentos fixada em benefício dos filhos nos casos

de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento durante

a menoridade, pode ser prestada até aos 25 anos, salvo se o respetivo processo de educação ou formação