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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 130

profissional;

g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para

efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.

3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de

aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da

alínea a) do n.º 1.

4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma

licença sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Deveres dos trabalhadores em valorização profissional

1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício

efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:

a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de

valorização profissional aplicável;

b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para

que seja convocado;

c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do

plano de valorização profissional aplicável;

d) Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente

no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do

seu local de residência permanente.

3 - As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional

aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em

vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.

Artigo 22.º

Reinício de funções em serviço

1 - O trabalhador em situação de valorização profissional pode reiniciar funções por tempo indeterminado em

qualquer órgão ou serviço, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

2 - O reinício de funções opera-se por integração no órgão ou serviço, em posto de trabalho não ocupado do

mapa de pessoal, independentemente de período experimental:

a) Quando se trate de órgão ou serviço que possa constituir vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e;

b) Quando se opere na mesma carreira ou categoria.

3 - O trabalhador em situação de valorização profissional, ainda que integrado em carreira especial, pode

reiniciar funções em diferente carreira para a qual reúna os requisitos legalmente exigidos, desde que geral,

sem precedência de procedimento concursal, mas com observância do período experimental.

4 - No caso referido no número anterior, concluído com sucesso o período experimental o trabalhador é

integrado na carreira, sendo colocado na posição remuneratória da categoria a que corresponda o nível

remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de origem.

5 - Concluído sem sucesso o período experimental, o trabalhador é colocado em valorização profissional, de

acordo com o disposto no artigo 18.º.

Artigo 23.º