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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 126

concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na

alínea b) do n.º 3.

Artigo 8.º

Trabalhadores em situação de licença sem remuneração

1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem

remuneração são colocados em situação de valorização profissional na conclusão do processo de extinção do

serviço, mantendo-se na situação de licença até ao termo desta.

2 - O regresso da situação de licença opera-se nos termos previstos no presente Regime.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de

fusão.

Artigo 9.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação do órgão ou serviço com transferência

de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser

reafetos ao serviço integrador.

Artigo 10.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de reafetação de trabalhadores ou colocação em situação de valorização profissional

inicia-se com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com a publicitação do ato que

procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos.

2 - O dirigente máximo do serviço elabora o mapa de pessoal contendo o número de postos de trabalho

necessários, definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais

existentes.

3 - O dirigente máximo do serviço elabora ainda mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no

órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço, ouvindo o dirigente

máximo do serviço extinto por fusão ou do serviço reestruturado com transferência de atribuições.

4 - Os postos de trabalho dos mapas a que se referem os números anteriores devem ser caracterizados e

aprovados de acordo com o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 29.º da LTFP.

5 - O mapa de pessoal a que se refere o n.º 2, uma vez aprovado, passa a constituir o mapa de pessoal do

órgão ou serviço.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores

que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento

de mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em

situação de licença sem remuneração.

7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências e para a realização dos objetivos estabelecidos para o serviço seja inferior ao

número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 11.º e seguintes,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação dos mapas referidos nos n.ºs 2 e 3

equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade dos trabalhadores que

estão afetos ao serviço se encontra desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos

objetivos estabelecidos para o serviço.

10 - O início do procedimento de reafetação de trabalhadores para a valorização profissional é comunicado à

entidade gestora, para efeitos de acompanhamento e de diligências de colocação dos trabalhadores, bem como