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9 DE DEZEMBRO DE 2016 121

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias

imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à

associação sindical ou comissão promotora.

Artigo 346.º-C

Votação

1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 346.º-D

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 346.º-E

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses

coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser

concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.»

2 - É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais»,

constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.

Artigo 6.º

Trabalhadores em requalificação em inatividade

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de funções à

data da entrada em vigor da presente lei podem optar, no prazo máximo de 60 dias, reunidas as condições em

cada caso aplicáveis, por uma das seguintes situações:

a) Pelo regresso à atividade através da integração em posto de trabalho nos termos previstos no artigo 27.º

do Regime da Valorização Profissional (RVP) aprovado em anexo à presente lei;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-

se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior 1 é comunicada através de requerimento

dirigido pelo trabalhador ao Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),

enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do

Código do Procedimento Administrativo.

3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem

remuneração.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar

o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.