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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 118

é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação

complementar, com as adaptações a fixar em diploma próprio, a ser publicado no prazo de 6 meses após

a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental,

o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela

gestão setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem

vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de

postos de trabalho que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou

sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os

trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa

anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual

de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços

responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de

recrutamentos, com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do

Governo responsável pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas

públicas a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre

do respetivo ano orçamental, por despacho publicado em Diário da República, o mapa anual global

consolidado de recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais

para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de