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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 116

Eleitorais», do capítulo III do título I da parte III da LTFP.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego

público.

2 - A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro;

b) À terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Regime da valorização profissional

1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional

dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos

serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações,

designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de

governo próprio.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da

valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de

acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas

Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se

como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

1 - O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal,

pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo

40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de

6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].»

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras

não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.