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9 DE DEZEMBRO DE 2016 111

Artigo 114.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das

obrigações e de outras prestações eventuais dos cooperadores;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração de epígrafe do Código Cooperativo

A epígrafe do capítulo III do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a

ser «Cooperadores».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 5.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo

16.º, o artigo 20.º, os n.os 4, 5 e 8 do artigo 29.º, o artigo 41.º e o n.º 5 do artigo 84.º do Código Cooperativo,

aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os títulos de capital pertencentes a membros investidores previstos na redação anterior do Código

Cooperativo são transformados em títulos de investimento das cooperativas.

2 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral das cooperativas

aprova a remuneração, a maturidade e respetivas condições dos títulos de investimento previstos no número

anterior, por proposta do órgão de administração.

3 – Os titulares dos órgãos sociais que, no quadro das alterações ao Código Cooperativo determinadas pela

presente lei, deixem de ser membros, devem ser substituídos nos termos da lei.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com

a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de dezembro de 2016.