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9 DE DEZEMBRO DE 2016 109

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e

ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos cooperadores,

quer em relação às sanções aplicadas pelo órgão de administração;

l) […];

m) […];

n) […].

Artigo 45.º

[…]

1 – Nas cooperativas com mais de vinte cooperadores, o conselho de administração é composto por um

presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver

vice-presidente.

2 – Nas cooperativas até vinte cooperadores, os estatutos podem prever que a administração seja

assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3 – […].

4 – […].

Artigo 62.º

[…]

1 – […]:

a) Nas cooperativas com mais de vinte cooperadores, por um presidente e dois vogais, um dos quais

substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;

b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, que designa quem o substitui nas suas faltas e

impedimentos;

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta

do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos cooperadores, ou por

incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.

Artigo 84.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].