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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 108

8 – [Revogado].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão

social de cooperativas com mais de 20 cooperadores ou ser simultaneamente titulares do órgão de

administração e do órgão de fiscalização.

3 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos

legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os cooperadores.

2 – Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

3 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira

diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua

iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por

cento dos cooperadores, num mínimo de três.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas cooperativas com menos de 100 cooperadores, a publicação prevista no número anterior é

substituída por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue

pessoalmente por protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu

consentimento, por envio através de correio eletrónico com recibo de leitura.

4 – Nas cooperativas com 100 ou mais cooperadores, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a

convocatória for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.

5 – […].

6 – […].

Artigo 38.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];