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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 106

intervenção sem direito de voto nas assembleias, o que aliás já está previsto para os subscritores de títulos de

investimento ou de obrigações das cooperativas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira revisão do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de

agosto, assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a

identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Cooperativo

Os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 45.º, 62.º, 81.º, 84.º, 92.º, 99.º, 105.º,

112.º, 114.º do Código Cooperativo aprovado pela lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Espécies de cooperativas

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado].

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) [Revogado].

2 – […].

3 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];