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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 120

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - São aditados à LTFP, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte

redação:

«Artigo 97.º-A

Publicitação da mobilidade

A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio

para o efeito disponibilizado;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e

modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego

Público.

Artigo 346.º-A

Participação nos processos eleitorais

1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de

alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora

eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de

utilização de meios-dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo

período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios-dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de

listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício

do respetivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral

durante o período de votação e contagem dos votos.

2 - A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é

permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de

serviço.

3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos

legais.

5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento,

expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

Artigo 346.º-B

Formalidades

1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada,

preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não

inferior a 10 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;