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9 DE DEZEMBRO DE 2016 123

lei;

d) Pela passagem à situação de licença sem remuneração.

2 - A opção por uma das situações previstas no número anterior é comunicada através de requerimento

dirigido pelo trabalhador ao INA, enquanto entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo

do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Na ausência de requerimento no prazo previsto no n.º 1, o trabalhador passa à situação de licença sem

remuneração.

4 - O regresso da situação de licença sem remuneração faz-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços

Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do

RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento

de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com

exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril;

b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de

setembro;

c) O artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) A alínea j) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 99.º, os artigos 245.º a 275.º que integram a secção II do capítulo

VIII do título II da parte II, relativa ao regime da reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e

racionalização de efetivos, o n.º 2 do artigo 289.º e os artigos 311.º a 313.º, relativos à causa específica de

extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação da LTFP;

Artigo 13.º

Produção de efeitos

1 - A revogação do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, produz efeitos no termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.

2 - A revogação do regime da requalificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior produz efeitos no

termo do prazo previsto no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.