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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 122

Artigo 7.º

Regime excecional

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de não exercício de funções à data da entrada

em vigor da presente lei e que detenham nessa data idade igual ou superior a 55 anos, podem manter a situação

adquirida em virtude da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de reforma ou aposentação.

2 - O trabalhador é considerado requerente da reforma ou aposentação assim que complete a idade legal,

salvo se até essa data requerer a aplicação de uma outra das situações previstas nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º

Trabalhadores em requalificação em atividade

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da entrada em

vigor da presente lei:

a) São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto

de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal, aplicando-se com as necessárias

adaptações o disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP;

b) São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se

encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em situação de cedência de interesse público, em

comissão de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego

público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.

2 - No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de procedimento concursal

ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do

número anterior.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar

o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.

Artigo 9.º

Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração

1 - Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração, mantêm-se na

situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do RVP.

2 - Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais,

determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e

283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo

6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Licenças extraordinárias

1 - Os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na situação de licença

extraordinária ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem optar, no prazo de 60 dias:

a) Pelo regresso da situação de licença e ocupação de posto de trabalho existente ou a prever no mapa de

pessoal do serviço de origem ou do serviço que sucedeu nas atribuições em caso de serviço extinto;

b) Pela cessação do vínculo por mútuo acordo, nos termos regulados no artigo 30.º do RVP, considerando-

se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial;

c) Pela aplicação do regime excecional previsto no artigo 7.º da presente lei, caso reúna as respetivas

condições, auferindo como remuneração o valor da subvenção detida à data da entrada em vigor da presente