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9 DE DEZEMBRO DE 2016 117

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 28.º, 30.º, 39.º, 364.º e 386.º da LTFP, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita

ao plano anual de recrutamento;

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) [Revogada];

k) […];

l) […];

m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e

legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas

como atribuídas ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o

empregador público em causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere

às suas competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção

dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da

legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho