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9 DE DEZEMBRO DE 2016 119

emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de

aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos

membros do Governos referidos no número anterior.

9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no

procedimento de recrutamento.

10 - [Anterior n.º 8].

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público,

sendo o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º.

6 - […].

7 - […].

Artigo 364.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o

empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.

4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador

público, as associações sindicais a que se refere a alínea a) do número anterior e o empregador público

autárquico nos termos do n.º 2 do artigo 27.º.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e

representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do

Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.

Artigo 386.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração

que competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão

auferida.

5 - [Anterior n.º 4].»

2 - As referências a «requalificação» constantes da LTFP e de outros diplomas legais entendem-se feitas

para o regime da valorização profissional.