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9 DE DEZEMBRO DE 2016 127

de preparação da formação profissional a aplicar.

Artigo 11.º

Métodos de seleção

1 - Para seleção dos trabalhadores na sequência de processos de reorganização de serviços ou

racionalização de efetivos aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho, quando os trabalhadores da mesma carreira ou categoria tenham sido objeto

de avaliação do desempenho, nos três períodos avaliativos imediatamente anteriores ao ano em que ocorre o

procedimento;

b) Avaliação de competências profissionais, quando não se verifique o disposto na alínea anterior.

2 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual

fixa os universos de trabalhadores a serem abrangidos de acordo com o mapa comparativo, identifica o método

de seleção em cada caso aplicável, e os prazos para a sua condução e conclusão.

3 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde

os trabalhadores exerçam funções, designadamente no respetivo sítio institucional na Internet.

4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por

ordem decrescente de resultados.

5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do

n.º 2.

6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são publicitado nos locais

identificados no n.º 3 e notificados por escrito ao interessado, preferencialmente para o endereço de correio

eletrónico que aquele tenha indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 12.º

Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita nos seguintes termos:

a) Recorrendo à média das três últimas classificações obtidas na menção quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à última avaliação obtida no parâmetro de

«Resultados», ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Artigo 13.º

Aplicação do método de avaliação de competências profissionais

1 - A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o

nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes

à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos

correspondentes postos de trabalho.

2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10

valores, dos seguintes fatores:

a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;

b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 - A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares

constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo

processo de reorganização.

4 - O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço

reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.