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9 DE DEZEMBRO DE 2016 97

(…)

Artigo 130.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) […].

(…)

Artigo 155.º

[...]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos

artigos 90.º, 90.º-A e 91.º;

n) […].

(…)

Artigo 174.º

[…]

1 – Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação, enquanto

mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, mantêm-se nessa situação até serem

promovidos a juízes desembargadores, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem

desligados do serviço.

2 – […].