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9 DE DEZEMBRO DE 2016 99

2 – A atividade de cada comarca é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com

periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-

Geral da República e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução

dos resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

3 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em

abstrato por magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

4 – O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o

território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.»

Artigo 5.º

[…]

[…]:

«Artigo 502.º

[…]

1 – As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, são

apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando

do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por

meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha

deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde

o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os

mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

4 – Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes

no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual

e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto

não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se

os casos previstos no artigo 520.º.»

Artigo 6.º

[…]

[…]:

«Artigo 318.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a

equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

6 – Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações

em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal

ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da

causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio