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15 DE DEZEMBRO DE 2016 11

4.º O princípio do juro limitado ao capital (obrigatório).

- Muito mais que o dinheiro, o que conta é a pessoa.

5.º O princípio da neutralidade política e religiosa (recomendado sem obrigação).

- Os cooperadores não devem levar para a cooperativa a política nem a religião, a fim de evitar confrontações.

6.º O princípio das compras a pronto (recomendado sem obrigação).

7.º O princípio da educação dos membros (recomendado sem obrigação)”.

O Tribunal sustenta que “(…) o Congresso da Aliança Cooperativa Internacional, realizado em Viena em

1966, dos princípios atrás enunciados consagrou como obrigatórios os seguintes:

1.º O princípio da livre adesão ou da porta aberta;

2.º O princípio da gestão democrática;

3.º O princípio do retorno dos excedentes em função das operações realizadas; e

4.º O princípio do juro limitado ao capital.

O princípio das compras a pronto e o princípio da neutralidade política e religiosa foram eliminados.

Acrescentou-se, no entanto, um outro princípio - o da intercooperação -, que obriga cada cooperativa a

estabelecer relações preferenciais com as organizações congéneres”.

Na sequência da publicação da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de

maio7, foi criada uma Conta Satélite da Economia Social (CSES) que decorre da necessidade de avaliar de

forma exaustiva a dimensão económica e as principais características da Economia Social em Portugal,

baseando-se na análise, por tipo de atividade, do número de entidades (universo e dos agregados

macroeconómicos das Organizações da Economia Social (OES).

A Conta Satélite da Economia Social (CSES) foi elaborada no âmbito do protocolo de cooperação assinado

em 2011 entre o Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE) e a Cooperativa António Sérgio para a Economia

Social, CIPRL (CASES), que procedem à divulgação detalhada dos resultados da CSES para o ano 2010. De

acordo com a referida publicação, em 2010, o grupo das Cooperativas era constituído por 2 260 unidades. As

atividades de comércio, consumo e serviços eram as que registavam maior número de unidades (26,2%). O

desenvolvimento, habitação e ambiente e as atividades de transformação também apresentaram um peso

significativo (17,8% e 16,9%, respetivamente), para além da cultura, desporto e recreio onde operavam quase

12% das Cooperativas. Mais de 70% do total das Cooperativas posicionava-se nestas quatro atividades em

2010.

A supracitada Lei de Bases da Economia Social, no seu artigo 13.º, prevê a revisão dos regimes jurídicos

aplicáveis às entidades do sector da economia social, designadamente o Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social - IPSS8, o Código das Associações Mutualistas9, bem como o Código Cooperativo10.

7 Teve origem no Projeto de Lei n.º 68/XII (PSD). A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS. 8 Aprovado pelo (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º DD2975, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402 /85,

de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,8 pela Lei n.º 101/97, de 13 de setembro8 e pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de

14 de novembro). 9 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março. 10 Aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.