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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 14

número de votos das entidades que não sejam sociedades cooperativas não poderá atingir quarenta por cento

dos votos sociais, embora os estatutos possam estabelecer limite inferior (n.º 6).

A soma de votos plurais, exceto no caso de cooperativas de segundo grau, não pode atingir metade do

número de votos e, em qualquer caso, os sócios titulares de votos plurais podem renunciar aos mesmos,

exercendo um só voto. Os estatutos devem ainda regular os casos em que é obrigatório o voto igualitário (n.º

7).

O Consejo Rector é caraterizado como órgão colegial de administração com poderes de gestão e

representação da cooperativa, que pode ser substituído por um administrador único quando a cooperativa tenha

menos de dez sócios (artigo 32.º da Lei n.º 27/1999).

Finalmente, o órgão de fiscalização é designado por Intervención, sendo de composição colegial com

membros eleitos pela Asamblea General, por sufrágio secreto, de entre os sócios da cooperativa, chamados

precisamente interventores (artigos 38.º da Lei n.º 27/1999).

Dadas as caraterísticas descritas, o estatuto dos “sócios colaboradores” espanhóis, que podem ser pessoas

físicas ou jurídicas, aproxima-se, sem se equiparar totalmente, à dos membros investidores portugueses, os

quais se contrapõem, no direito português, aos cooperadores tout court (equivalentes aos “sócios” do direito

espanhol).

FRANÇA

Em França, a constituição e o funcionamento das cooperativas estão sujeitos à Lei n.º 47-1775, de 10 de

setembro de 194716, que constitui como que um regime geral das cooperativas cuja aplicação não exclui a de

outros diplomas que se apliquem a categorias especiais de cooperativas, bem como as normas do Código do

Comércio e do Código Civil franceses que se mostrem aplicáveis, subsidiariamente, consoante o tipo de

cooperativa que esteja em causa (artigo 2.º da Lei n.º 47-1775).

Salvo disposição especial, a cada membro cooperador, parceiro ou associado de uma cooperativa,

qualificada juridicamente como sociedade, corresponde um só voto na respetiva assembleia geral (artigo 1.º da

Lei n.º 47-1775).

No entanto, pode ser prevista nos estatutos das cooperativas a admissão de terceiros não membros que

beneficiem das suas atividades dentro do limite de 20% do volume de negócios, em condições estabelecidas

por decreto (artigo 3.º da Lei n.º 47-1775).

Nessa lógica, as cooperativas podem admitir como “associados não cooperadores” (“associés non

coopérateurs”), dentro das condições e limites estabelecidos pelos seus estatutos, pessoas físicas,

designadamente assalariados, ou jurídicas que pretendam contribuir, nomeadamente com entradas de capital,

para a realização dos objetivos da cooperativa. Os associados não cooperadores, todavia, não podem deter,

em conjunto, mais de 49% dos direitos de voto totais, sem que os direitos dos associados que não sejam

sociedades cooperativas excedam o limite de 35%.17 Com essa limitação, os estatutos da cooperativa podem

prever que os associados não cooperadores ou determinadas categorias deles tenham direito a um número de

votos proporcional ao capital que detenham. Quando o capital detido pelos associados não cooperadores

ultrapassar, consoante os casos, 35% ou 49% dos direitos de voto totais, o número de votos atribuídos a cada

um deles é reduzido na devida proporção (artigo 3.º- bis da Lei n.º 47-1775).

Além disso, e salvo disposição legal em contrário, os sócios da cooperativa têm direitos iguais relativamente

à sua gestão e não pode ser estabelecida entre eles qualquer discriminação a seguir à data da sua adesão à

cooperativa (artigo 4.º da Lei n.º 47-1775).

16 Versão oficial consolidada constante de http://legifrance.gouv.fr/.

17 Para este efeito, empregamos a expressão “associado” com o mesmo significado de “sócio”.