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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 18

Em 2008, a implementação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que passou a preconizar como

destinatários dos apoios especializados somente os alunos com necessidades especiais de carácter

permanente e por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS),

resultou na concentração de milhares de crianças e jovens em turmas com percursos curriculares alternativos,

colocando-as numa rede segregada de em unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência

em função das categorias de deficiência – um caminho que se tem vindo a confirmar não garantir a inclusão

destas crianças e jovens.

Uma realidade que foi agravada pela implementação da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, do

então governo PSD/CDS, com impactos profundamente negativos no percurso educativo destes jovens, já que

previa a partir do 10º ano de escolaridade, e até ao fim da escolaridade obrigatória, que os jovens com Currículo

Específico Individual (CEI) passem a ter uma matriz curricular de 25 horas letivas, das quais 20 horas serão da

responsabilidade das instituições de ensino especial e apenas 5 horas na Escola Pública – uma portaria

entretanto revogada, mas cujos efeitos não deixaram de se sentir no dia-a-dia de muitos jovens com

necessidades especiais e/ou deficiência e que representou um retrocesso na garantia das condições de inclusão

da Escola Pública e um retrocesso na garantia dos direitos destes jovens.

Para o PCP, o alargamento da escolaridade obrigatória não pode representar uma desvalorização da

qualidade pedagógica e do percurso inclusivo destes jovens, devendo sim representar sempre avanços e

progressos na dignidade da vida destes alunos.

Estas medidas, implementadas ao longo dos últimos 15 anos, significaram um profundo recuo no processo

educativo e de inclusão na escola pública de milhares de crianças e jovens com necessidades especiais.

Além da escolaridade obrigatória, também no que se refere ao Ensino Superior Público importantes passos

tardam em ser dados na garantia da inclusão efetiva destes jovens. Independentemente dos instrumentos de

autonomia de cada instituição, o que é fundamental é a garantia dos meios financeiros que permitam concretizar

as condições materiais e humanas necessárias para que seja assegurada a igualdade de oportunidades aos

jovens com necessidades especiais.

É urgente produzir legislação que concilie a escola pública portuguesa com os preceitos constitucionais, com

a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto (Lei Anti Discriminação), com as

normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos

e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática,

gratuita e inclusiva.

III

Importa referir que foi o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução de 25 de Abril

de 1974, que, em Portugal, propiciou o acesso à escola pública de milhares de crianças e jovens com

necessidades especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.

Entendendo que, do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo, defendemos

que é a escola que tem de se adaptar à diversidade dos seus alunos. Tal impõe uma reforma radical da escola,

nomeadamente no que se refere aos currículos, avaliação, pedagogia e aos meios humanos.

É fundamental a existência de turmas reduzidas, a formação de professores (de importância decisiva para

uma inclusão bem sucedida), a constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), a

existência de equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e a adequação dos edifícios e

equipamentos.

É indispensável, para a efetiva inclusão destas crianças e jovens, a existência de ajudas técnicas, de

financiamentos, de uma ação social escolar orientada para uma efetiva igualdade de oportunidades, de uma

organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação

e à mudança.

Simultaneamente, não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de

educação na educação dos seus filhos/educandos, sendo preciso garantir o seu direito primordial a terem os

seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, considerando que todas as crianças e

jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola