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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 22

2 – Em cada sala na educação pré-escolar ou turma no ensino básico e secundário onde existam alunos com

NEE, deve existir um docente tutor desses alunos a quem compete promover a criação de condições que

fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do ato pedagógico.

Artigo 9.º

Adequações curriculares

1 – Consideram-se adequações curriculares:

a) Redução parcial do currículo;

b) Dispensa da atividade que se revele impossível de executar em função das limitações e dificuldades

manifestadas;

c) Seleção de atividades, objetivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam,

pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos;

d) Substituição de atividades por outras, com alteração de fontes de informação, mas com a manutenção dos

objetivos;

e) Adaptações de materiais e equipamentos;

f) Frequência do ano por disciplinas.

2 – As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo conselho de turma ou conselho de docentes sob

coordenação do diretor de turma.

3 – Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores são apoiados

por docentes de educação especial e, sempre que necessário, pelos membros das equipas multidisciplinares

que intervêm nos agrupamentos de escolas ou nas escolas não agrupadas previstos no programa educativo

individual do aluno, em regime de equipa educativa.

Artigo 10.º

Condições especiais de matrícula e de frequência

1 – Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais ou encarregados da educação efetuarem essa matrícula no estabelecimento de

ensino que considerem mais adequado por razões pessoais e familiares, independentemente da residência do

aluno;

b) Prioridade na matrícula para os alunos com NEE;

c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum, até um máximo de três anos;

d) A possibilidade da matrícula por disciplina;

e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória, até um máximo de dois anos.

2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular com

paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério da

Educação, as instituições de ensino superior público não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer

criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Artigo 11.º

Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;

b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspetos, às formas e meios de

comunicação, à periodicidade, duração e local de execução da mesma.