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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 26

c) Na promoção de ações de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos

agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os centros

de formação e outros serviços;

d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da

comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;

e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e

baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no

ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 20.º

Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 – São criados, nas instituições públicas do ensino superior, Gabinetes de Apoio à Inclusão, doravante

denominados por GAI.

2 – Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.

3 – O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.

4 – O INEI apoia a criação e funcionamento de GAI, respeitando sempre a autonomia científica e financeira

das instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IV

Organização escolar e participação

Artigo 21.º

Organização escolar

1 – As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-

aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às

NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou

turma e da comunidade escolar em geral.

2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e

adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da

qualidade educativa para todos os alunos.

3 – Os docentes de educação especial e os docentes do ensino regular que lecionam em turmas que incluem

alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.

4 – Os docentes do ensino regular que lecionem em turmas com alunos com NEE têm duas horas de redução

na sua componente não letiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com

os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de atividades de

adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.

5 – O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20 ,

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sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6- Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa

frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de educação especial no quadro de escola, num dos grupos

de contratação respetivos.