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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 30

CAPÍTULO VII

Intervenção Precoce na Infância

Artigo 32.º

Intervenção Precoce na Infância

1 – A intervenção precoce na infância é desenvolvida pelos CRI, através das equipas multiprofissionais para

a intervenção precoce, que englobam as áreas da educação, saúde e segurança social, mas mantém sempre

como linha prioritária de ação a intervenção educativa, devendo por isso integrar-se no regime jurídico da

educação especial, cabendo ao docente de educação especial a sua coordenação.

2 – A intervenção precoce inicia-se logo após a deteção ou despistagem de uma situação de risco pelos pais,

serviços de saúde, segurança social ou educação, cabendo ao Estado implementar, em todos os Centros de

Saúde, Hospitais e Maternidades, serviços de prevenção, deteção precoce e despistagem de deficiências,

inadaptações ou situações de risco e organizar a intervenção precoce na infância.

3 – As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins-de-infância.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Norma Transitória

No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei, o Governo concretiza um plano de investimento,

em estabelecimento de ensino públicos, no sentido de gradualmente reduzir e extinguir os existentes contratos

de cooperação.

Artigo 34.º

Regulamentação

1 – O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei:

a) O regime de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros

sociais;

b) O regime da intervenção precoce na infância;

c) As atribuições, competências e funções dos docentes de educação especial e dos membros das equipas

multidisciplinares, das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e das equipas de apoio

técnico e orientação educativa.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;

b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2016.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Rita Rato

— Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago — Carla Cruz — António Filipe.

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