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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 32

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e

de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP),

adiante designados por polícias.

2 - [Revogado].

Artigo 2.º

[…]

1 - É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime

especial previsto na presente lei.

2 - O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações

sindicais compostas exclusivamente por polícias em efetividade de serviço na PSP.

3 - […].

4 - […].

5 - Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações

sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias em efetividade de serviço na

PSP.

6 - […].

7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e

interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente

protegidos dos polícias que representem.

8 - […].

9 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos

direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais

o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 3.º

[…]

Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua

isenção política e partidária, ou declarações que violem os princípios da hierarquia de

comando e da disciplina;

b) Fazer declarações sobre matérias que constituam segredo de Estado ou de justiça,

segredo profissional, bem como qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao

dispositivo e ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações

policiais;

c) […];

d) […].