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15 DE DEZEMBRO DE 2016 29

Artigo 28.º

Programa Educativo Individual

O Programa Educativo Individual deve integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares;

b) Discriminação dos conteúdos, dos objetivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos

a utilizar;

c) As linhas metodológicas a adotar;

d) O processo e respetivos critérios de avaliação;

e) O nível de participação do aluno nas atividades educativas da escola;

f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua

execução;

g) A distribuição horária das atividades previstas no programa educativo;

h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do programa educativo;

i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do programa educativo.

Artigo 29.º

Plano Individual de Transição

1 – Três anos antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não queira

prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego

e Formação Profissional, a rede dos CRI ou outras entidades com quem hajam sido estabelecidos protocolos

ou parcerias, é elaborado um Plano Individual de Transição.

2 – O plano individual de transição inicia-se na escola e tem continuidade num período adequado de formação

profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou ao abrigo de parcerias com

instituições de solidariedade social, devendo promover a capacitação e a aquisição de competências sociais,

técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia

pessoal, social e profissional.

3 – O plano individual de transição é elaborado pela equipa multiprofissional, sob coordenação do docente

de educação especial e com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou da instituição

de solidariedade social ou interesses económicos locais com quem o agrupamento de escolas ou a escola não

agrupada mantenha protocolo de cooperação, sendo datado e assinado por todos os intervenientes no processo,

incluindo o Encarregado e Educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 30.º

Reformulação e reencaminhamento

1 – Todos os instrumentos educativos referidos nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da presente lei são objeto

de avaliação, no final de cada ano, devendo ser reformulados em caso de reconhecida ineficácia das medidas

preconizadas.

2 – A avaliação prevista no número anterior é da responsabilidade da equipa que procedeu à sua elaboração

e deve ser sujeita à aprovação do conselho pedagógico.

3 – Da avaliação pode resultar o reencaminhamento do aluno para novas medidas que se mostrem mais

adequadas ao seu processo socioeducativo.

Artigo 31.º

Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e

devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas, as

competências atingidas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo

aluno.