O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE DEZEMBRO DE 2016 31

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XIII (2.ª)

ALTERA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E

DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM FUNÇÕES POLICIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, reconheceu a liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e

de participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), assente no

pressuposto de que um agente policial é também um trabalhador, sem prejuízo das funções específicas que

desempenha.

O estatuto do pessoal com funções da PSP foi revisto recentemente pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro, consagrando um novo regime e o reconhecimento da especificidade da condição policial, decorrente

das alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis

n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Sem prejuízo das exceções e princípios fundamentais previstos na LTFP, a revisão do estatuto profissional

aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP aconselha a revisão do respetivo regime de direito coletivo,

adequando-o aos princípios fundamentais do exercício de funções públicas, e respeitando as especificidades

decorrentes das restrições constitucionais e das funções desempenhadas.

A Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, seguiu, quer no aspeto estrutural, quer no aspeto substancial, os

diplomas que regulavam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.

Importa assim, em virtude das alterações legislativas operadas pela LTFP, aperfeiçoar os mecanismos de

representação socioprofissional da PSP, em especial, as condições do seu exercício, mantendo os princípios

subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu

exercício.

Por fim, atualiza-se a redação do articulado, adaptando-a à evolução terminológica operada pelo novo

estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, bem como pela sua Lei Orgânica, aprovada pela

Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, sem contudo alterar o seu conteúdo normativo original.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º 14/2002,

de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: