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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 36

Artigo 17.º

[…]

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a

realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 - […].

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas

por mês.

2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior os delegados sindicais das

federações, uniões ou confederações.

Artigo 19.º

[…]

1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional

da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos

delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.

2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número

anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 - Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem

funções com três dias úteis de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando

declaração da direção da associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Número de delegados sindicais

1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com menos de 50 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 - Na unidade orgânica, com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados

sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da

seguinte fórmula:

6 + [(n - 500) : 200]

3 - Na fórmula prevista no número anterior n é o número de polícias associados, sendo o

resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se unidade orgânica: