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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 40

f) […];

g) […];

h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Do sistema de avaliação do desempenho.

Artigo 36.º

[…]

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência

mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º

[…]

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo pode abrir-se uma

negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 - O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial ou,

por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de

negociação referido no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes

envolvidas no processo.

3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é

obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de

obtenção de um acordo.

4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou

membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

5 - […].

Artigo 38.º

[…]

1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições segurança e saúde

no trabalho;

b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos

trabalhadores em funções públicas e de outras organizações que visem satisfazer o interesse

dos polícias, designadamente os serviços sociais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Na definição do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;