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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 44

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer

relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.

7 - É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que

representem.

8 - A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior

não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

9 - As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos

interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

a) Fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a sua isenção política

e partidária, ou declarações que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina;

b) Fazer declarações sobre matérias que constituam segredo de Estado ou de justiça, segredo

profissional, bem como qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao dispositivo e ao

planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, exceto,

neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou

exibir qualquer tipo de mensagem;

d) Exercer o direito à greve.

Artigo 4.º

Garantias

1 - Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer

direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do

disposto no artigo anterior.

2 - Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos

ou já eleitos, não podem ser transferidos para órgão ou serviço fora da localidade onde predominantemente

prestam serviço sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente

fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

4 - O disposto no n.º 2 não é igualmente aplicável quando a transferência para órgão ou serviço fora da

localidade onde predominantemente prestam serviço resultar da mudança de instalações do respetivo órgão ou

serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os polícias.

Artigo 5.º

Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais

1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o

disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código de Trabalho.

2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da

associação sindical.