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15 DE DEZEMBRO DE 2016 39

Artigo 31.º

[…]

1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação, apenas podem ser exercidos pelas

associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses dos

polícias e se encontrem devidamente registadas.

2 - Para além do referido no número anterior, têm legitimidade para a negociação coletiva:

a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do

número total de polícias na efetividade de serviço, ou

b) As associações, que representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um

número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total dos polícias da

respetiva carreira na efetividade de serviço;

c) As federações, cujas associações sindicais respeitem individualmente a

representatividade referida nas alíneas anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base

no balanço social anual da PSP.

Artigo 33.º

[…]

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do

interesse público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das

condições socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

[…]

1 - É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 - Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais

e o Governo das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 35.º

[…]

[…]:

a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;

b) […];

c) […];

d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;

e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;