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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 42

Artigo 44.º

[…]

As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna

fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo

Ministério.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, os artigos 17.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Delegados sindicais

1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas

associações sindicais, por voto direto e secreto.

2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.

Artigo 42.º-A

Presunção do número de associados

1 - Para efeitos de determinação do número de associados, consideram-se aqueles cujas

quotizações sindicais são descontadas na fonte.

2 - Cada associação sindical pode, a todo o tempo, submeter à direção nacional da PSP prova

documental adequada que vise atualizar o número de associados.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

As secções I, II e IV do capítulo II da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, passam a denominar-se,

respetivamente, «Faltas dos membros da direção de associação sindical», «Delegados sindicais» e «Atividade

sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 16.º, 29.º e 45.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro,

com a redação atual.