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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 46

CAPÍTULO II

Exercício da atividade sindical

Artigo 10.º

Disposição geral

1 - Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de

atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos

da presente lei.

2 - Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos estatutos,

se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do direito de

voto e fiscalização.

3 - A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente lei.

SECÇÃO I

Membros da direção de associação sindical

Artigo 11.º

Membros da direção

1 - Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com

competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e

fora dele.

2 - Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de

assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de

funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício

das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos

os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, os

membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a) Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode beneficiar do crédito

um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados, pode beneficiar do crédito um membro da direção

por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.

3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou

confederações.

4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da

PSP.