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15 DE DEZEMBRO DE 2016 49

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial.

5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é determinado pelo somatório dos polícias associados em cada associação

sindical em cada unidade orgânica.

SECÇÃO III

Atos eleitorais

Artigo 21.º

Processos eleitorais

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes

direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um

dia;

b) Dispensa de serviço aos polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o

exercício do respetivo direito;

c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em atividades pré-

eleitorais, até ao limite de cinco dias;

d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em

atividades de fiscalização do ato eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar

por cada lista concorrente nos termos do disposto no número seguinte.

2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na

presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição pode ser

autorizada a instalação e o funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso

do público, de preferência em instalações sociais.

4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave

prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do diretor nacional.

5 - Do ato previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do

Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de cinco dias após a sua notificação.

6 - A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente

remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 22.º

Formalidades

1 - A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas

deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao diretor nacional da PSP, com antecedência não inferior

a 20 dias, e dela deve constar: