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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 50

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a

comunicação referida no número anterior não recair despacho do diretor nacional da PSP no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º

Período de utilização dos locais de votação

1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se

antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.

2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º

Votação em local diferente

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

Extensão

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou

outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso,

por despacho do diretor nacional da PSP.

SECÇÃO IV

Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública

Artigo 26.º

Princípio geral

1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.

2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse

público, bem como o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º

Reuniões sindicais

1 - Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante

convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.

2 - Os membros da direção das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número

anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respetiva identificação de qualidade.

3 - A realização das reuniões nas instalações dos órgãos e serviços da PSP deve ser comunicada ao

respetivo dirigente máximo do órgão ou serviço com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a