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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 48

SECÇÃO II

Delegados sindicais

Artigo 17.º-A

Delegados sindicais

1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações

sindicais, por voto direto e secreto.

2 - O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.

2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior os delegados sindicais das federações, uniões ou

confederações.

Artigo 19.º

Formalidades

1 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e

aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções, a identificação dos delegados sindicais eleitos

beneficiários dos créditos de horas.

2 - Em caso de nova eleição de delegados sindicais as comunicações previstas no número anterior devem

ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 - Os delegados sindicais devem informar os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções com três

dias úteis de antecedência da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da

associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Número de delegados sindicais

1 - Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com menos de 50 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 - Na unidade orgânica, com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais

que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:

6+[(n - 500) : 200]

3 - Na fórmula prevista no número anterior n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado

arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se unidade orgânica: