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15 DE DEZEMBRO DE 2016 47

Artigo 13.º

Formalidades

1 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, a associação sindical deve comunicar à direção nacional da

PSP a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo órgão ou serviço onde

desempenham funções.

2 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos

desempenham funções, a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas aos órgãos

ou serviços onde os mesmos desempenham funções.

3 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos números

anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

4 - A associação sindical deve indicar aos órgãos ou serviços onde desempenham funções os membros da

direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o

exercício das respetivas funções, através de comunicação remetida, com três dias úteis de antecedência ou,

em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 14.º

Acumulação de créditos

1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser

acumulado.

2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até

15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem

acumular créditos.

3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos

desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Artigo 15.º

Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada aos órgãos ou

serviços onde os membros da direção exercem funções, pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde

os membros da direção exercem funções com a antecedência de três dias úteis sobre o início do respetivo gozo.

Artigo 16.º

Limites

[Revogado]

Artigo 17.º

Interesse público

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do

interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento no

prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.