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15 DE DEZEMBRO DE 2016 53

6 - A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da

função pública.

Artigo 35.º

Objeto de negociação coletiva

São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da tabela remuneratória, suas posições e níveis remuneratórios;

b) Do regime dos suplementos remuneratórios;

c) Das prestações da ação social e da ação social complementares específicas;

d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego;

e) Das carreiras, incluindo as respetivas posições e níveis remuneratórios e seus montantes;

f) Da duração e horário de trabalho;

g) Do regime de férias, faltas e licenças;

h) Das condições de segurança e saúde no trabalho;

i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;

j) Dos princípios do estatuto disciplinar;

l) Dos princípios do regime de mobilidade;

m) Dos princípios do recrutamento e seleção;

n) Do sistema de avaliação de desempenho.

Artigo 36.º

Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de

cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º

Resolução de conflitos

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação

suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 - O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial ou, por

escrito, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido

no artigo 34.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não

podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, e consiste na tentativa de obtenção de um acordo.

4 - Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do

Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender

adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º

Artigo 38.º

Direito de participação

1 - É garantido aos polícias o direito de participar, através das suas associações sindicais: