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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 58

ao processo que primeiro tiver sido instaurado;

n) Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;

o) Eliminação do regime da infração diretamente constatada e do valor probatório do auto de notícia

assinado pelas testemunhas e pelo visado;

p) Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor “(…) possa

razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade (…)”;

q) Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar, conferindo-lhe todos os

direitos que a lei reconhece ao arguido, bem como a confiança do processo, em conformidade com o

disposto na lei processual civil;

r) A eliminação do recurso hierárquico necessário até à tutela, para efeitos de poder ser impugnado

contenciosamente, excetuando os casos em que o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau,

pelo diretor nacional.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas

as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura,

o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a

Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar .

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do

Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.

Artigo 4.º

Taxas e emolumentos

As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos

emolumentos devidos nos termos da lei.