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15 DE DEZEMBRO DE 2016 61

2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de

crime.

Artigo 6.º

Princípio da independência e complementaridade com o processo-crime

1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 - Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério

Público.

3 - A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento

disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.

4 - A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até

que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada

do instrutor do procedimento disciplinar.

5 - A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar

à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento

jurídico em sede disciplinar.

6 - O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a

um polícia:

a) Ocorra a constituição de arguido em processo-crime;

b) Seja deduzida acusação;

c) Seja proferido despacho de pronúncia;

d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em julgado.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas

adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 8.º

Enunciação

1 - Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis,

designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.

2 - Constituem ainda deveres dos polícias:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de sigilo;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;