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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 62

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade;

k) O dever de aprumo.

Artigo 9.º

Dever de prossecução do interesse público

O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas

leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 10.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si

ou para terceiros, das funções que exerce.

2 - No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:

a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias,

designadamente em atos públicos;

b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores, para obter

lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento;

c) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade

de apreciação e do espírito da justiça;

d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita a

fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em atos ou negócios

que tenham de ser tratados nos serviços de polícia;

e) Não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com a função policial, nos termos da

lei;

f) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do

desempenho do cargo.

Artigo 11.º

Dever de imparcialidade

O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos

interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva

do respeito pela igualdade dos cidadãos.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que

tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.

2 - No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:

a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, e, nos termos da legislação do

processo penal, toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à

realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação e de processos disciplinares;

b) Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade