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15 DE DEZEMBRO DE 2016 63

operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar segredo relativamente a

elementos constantes de registos, centros ou bases de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo

de serviço, tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento público;

d) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais que, por motivo de serviço, tenha

acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.

Artigo 13.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço

dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de

trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.

2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço, ou fora

dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando

se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Não aceder, não copiar ou utilizar registos, documentos ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que

não necessite para o desempenho das suas funções;

c) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e

disciplina;

d) Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa

contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a

incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes

sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

f) Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;

g) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao

serviço ou a terceiros;

h) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhe forem distribuídos ou

confiados, no exercício das suas funções ou por causa delas;

i) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o

auxílio adequado, se solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas, fardamento e equipamentos que lhes tiverem sido

distribuídos ou estejam a seu cargo;

k) Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos de serviço.

Artigo 14.º

Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior

hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:

a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento de ensino ou serviço a que pertençam sempre

que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em

caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações provenientes de superior hierárquico transmitidas por