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15 DE DEZEMBRO DE 2016 65

Artigo 18.º

Dever de pontualidade

O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe

forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 19.º

Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e

comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.

2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:

a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal;

b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado, armado e equipado

nos termos regulamentares aplicáveis;

c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato público oficial, uma atitude digna e adequada à

circunstância;

d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer

outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer espetáculos públicos sem autorização superior, nem

assistir a eles, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem

contra a dignidade da função ou prestígio da instituição;

g) Em ato de serviço e particularmente quando uniformizado, não usar meios e equipamentos

tecnológicos de forma a comprometer a sua atenção e desempenho operacional ou a afetar a imagem da

instituição;

h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou

intelectual, não se colocando nomeadamente sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes,

psicotrópicas ou de natureza análoga;

i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua categoria nem insígnias

ou condecorações não superiormente autorizadas;

j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer fins publicitários;

k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar em serviço estabelecimentos ou espaços de

diversão, nem ingerir bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO III

Infrações disciplinares

Artigo 20.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.