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15 DE DEZEMBRO DE 2016 69

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda

aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.

Artigo 31.º

Situações especiais

1 - Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de

repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.

2 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares

aplicadas.

3 - As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que

tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes

adaptações:

a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou

grave;

b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena

de aposentação compulsiva;

c) Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena

de demissão.

4 - O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações,

sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das

prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).

Artigo 32.º

Repreensão

A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao

infrator.

Artigo 33.º

Multa

A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos

da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal

exceder um terço daquela remuneração.

Artigo 34.º

Suspensão

1 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento

da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a

suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data

da execução.

2 - A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:

a) A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;