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15 DE DEZEMBRO DE 2016 71

2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos

dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à

suspensão.

3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para

a nomeação.

CAPÍTULO III

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 38.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do

ato ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 39.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) Cometimento da falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a

elemento da instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea e integral da falta ou a reparação do dano;

f) A provocação;

g) A existência de registo anterior de louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de quem depende.

2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de

comportamento exemplar ou na 1ª classe sem castigos há mais de três anos.

3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início

efetivo de funções.

Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) O cometimento da infração em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra

o regime democrático;