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15 DE DEZEMBRO DE 2016 73

a) A pena de repreensão, pelo período de três a seis meses;

b) A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;

c) A pena de suspensão simples, pelo período de um a dois anos;

d) A pena de suspensão grave, pelo período de dois a três anos.

2 - A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente punido

em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do cumprimento

das penas.

3 - Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva

decisão.

Artigo 44.º

Repreensão

A pena de repreensão é aplicável às infrações disciplinares leves.

Artigo 45.º

Multa e suspensão

1 - As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.

2 - A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que

resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.

3 - A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse pelo

cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou

da função.

Artigo 46.º

Aposentação compulsiva e demissão

As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito graves.

CAPÍTULO V

Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 47.º

Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infrator;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.